Ministério do Meio Ambiente atualiza regras para projetos de incentivo à cadeia da reciclagem

Nova regulamentação amplia a flexibilidade na execução dos projetos, estabelece novos parâmetros de avaliação e reforça a importância de resultados concretos para a cadeia da reciclagem

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) atualizou as regras para projetos apoiados pelo mecanismo de Incentivo à Indústria e à Cadeia Produtiva da Reciclagem, previsto na Lei nº 14.260/2021, conhecida como Lei de Incentivo à Reciclagem (LIR).

A atualização foi publicada por meio da Portaria GM/MMA nº 1.776/2026, que altera a Portaria GM/MMA nº 1.250/2024, responsável por regulamentar procedimentos de apresentação, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, prestação de contas e avaliação dos projetos.

A LIR foi criada para estimular investimentos na cadeia produtiva da reciclagem e fortalecer iniciativas relacionadas à economia circular, permitindo que pessoas físicas e jurídicas elegíveis apoiem projetos previamente aprovados pelo MMA por meio de incentivo fiscal.

O que muda com a nova portaria?

Entre as principais alterações estão mudanças nas regras de captação de recursos, readequação dos projetos, reembolso de despesas e avaliação dos resultados.

1. Mais clareza para a captação de recursos

As propostas que não alcançarem a captação mínima exigida dentro do prazo de 24 meses poderão ser arquivadas.

Nos projetos que incluam obras civis ou reformas, o valor mínimo de captação corresponderá a 50% da meta relacionada às intervenções.

A medida estabelece um parâmetro mais objetivo para avaliar a viabilidade financeira dos projetos antes de sua continuidade.

2. Maior flexibilidade durante a execução

A nova regulamentação permite solicitar diferentes tipos de ajustes ao longo da execução do projeto.

Entre eles estão:

  • alteração do valor global;
  • remanejamento entre metas e itens orçamentários;
  • mudanças no plano de trabalho;
  • alteração do local de execução;
  • ajustes nos quantitativos;
  • alteração do cronograma;
  • movimentações bancárias; e
  • prorrogação do período de execução por até três anos.

Um ponto fundamental permanece: as alterações não podem modificar o objeto originalmente aprovado do projeto.

Na prática, isso pode permitir que projetos estruturantes se adaptem melhor às condições encontradas durante sua implementação, mantendo o propósito original aprovado pelo MMA.

3. Reembolso de despesas previstas no projeto

A portaria também estabelece condições para o reembolso de despesas previstas no projeto.

Para que o reembolso seja admitido, é necessário que:

  • o documento fiscal esteja em nome do proponente;
  • o desembolso seja devidamente comprovado; e
  • o pagamento tenha sido realizado por meio da conta movimento específica do projeto.

A regra reforça a necessidade de organização financeira e rastreabilidade na utilização dos recursos.

4. Participação dos incentivadores na avaliação

Os incentivadores que realizarem as maiores contribuições poderão, de forma facultativa, apresentar uma avaliação dos resultados alcançados na execução dos projetos.

A avaliação deverá seguir modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental (SQA).

Essa possibilidade amplia os instrumentos disponíveis para que empresas apoiadoras acompanhem os resultados dos projetos nos quais investiram.

Novos indicadores colocam o impacto no centro da avaliação

Um dos pontos de destaque da atualização é o novo conjunto de resultados e indicadores para acompanhamento dos projetos.

Entre os resultados considerados estão:

Coleta seletiva

  • aumento da população atendida;
  • ampliação do volume de resíduos coletados.

Reciclagem e valorização de materiais

  • aumento da triagem;
  • transformação e beneficiamento de materiais;
  • valorização e comercialização de recicláveis;
  • redução do volume de recicláveis encaminhados como rejeitos.

Resíduos orgânicos

  • expansão do tratamento;
  • melhoria da destinação de resíduos orgânicos.

Empreendedorismo e cadeia produtiva

  • criação e regularização de empreendimentos;
  • formação de redes de comercialização;
  • aumento da produtividade.

Pessoas e inclusão socioprodutiva

  • qualificação de trabalhadores;
  • sensibilização da população;
  • geração de renda e empregos;
  • ampliação da participação de catadores em posições de decisão.

Conhecimento

  • produção de estudos e pesquisas relacionados à cadeia da reciclagem.

Da proposta ao resultado: medir o que realmente acontece

A nova abordagem reforça uma mudança importante na forma de acompanhar os projetos.

O proponente deverá informar a situação inicial e, ao final da execução, apresentar os resultados efetivamente alcançados.

Isso permite comparar o cenário antes e depois da implementação do projeto e acompanhar indicadores como volume de materiais recuperados, número de pessoas atendidas, produtividade, geração de renda e fortalecimento da cadeia produtiva.

Os indicadores têm como finalidade contribuir para a avaliação da política pública e não constituem, isoladamente, critérios diretos para a qualificação da prestação de contas.

O que isso representa para a cadeia da reciclagem?

A atualização cria condições para que projetos de reciclagem sejam planejados e acompanhados com maior foco em impacto, rastreabilidade e resultados mensuráveis.

Para cooperativas, associações, empresas, organizações sociais e demais atores da cadeia, isso significa que a estruturação de um projeto tende a exigir cada vez mais clareza sobre:

Onde estamos → o que será feito → quanto será investido → qual impacto será gerado → como esse impacto será medido.

Esse modelo é especialmente relevante para iniciativas que envolvem coleta seletiva, infraestrutura, equipamentos, capacitação, beneficiamento de materiais, inclusão socioprodutiva e geração de renda.

A própria regulamentação da LIR já estabelece a possibilidade de projetos voltados ao fortalecimento da participação dos catadores, criação de redes de comercialização e desenvolvimento da cadeia produtiva da reciclagem.

LIR e economia circular

A Lei de Incentivo à Reciclagem representa um instrumento de financiamento para iniciativas que buscam ampliar a recuperação de materiais e fortalecer a economia circular no Brasil.

A lógica é aproximar recursos privados, projetos estruturantes e necessidades reais da cadeia da reciclagem.

Com a atualização das regras, ganha ainda mais importância a capacidade de transformar recursos em resultados verificáveis: mais materiais recuperados, maior produtividade, geração de renda, fortalecimento das organizações e maior eficiência na reinserção dos resíduos na cadeia produtiva.

É uma visão que vai além da coleta.

É transformar resíduos em recursos, projetos em resultados e reciclagem em desenvolvimento.

Um novo momento para projetos estruturantes

A atualização das regras da LIR ocorre em um momento de consolidação do mecanismo.

O SINIR já disponibiliza informações sobre a regulamentação e os projetos relacionados à Lei de Incentivo à Reciclagem, que tem como objetivo fomentar a reciclagem, a economia circular e a inclusão social.

Para quem pretende apresentar ou apoiar projetos, o novo cenário reforça a importância de uma estrutura técnica capaz de conectar planejamento, execução, indicadores, prestação de contas e impacto socioambiental.

Na prática, projetos bem estruturados não devem olhar apenas para o recurso necessário para sua execução, mas também para aquilo que será possível demonstrar ao final.

Na Valora, acreditamos que reciclagem também é transformação.

Transformação de resíduos em matéria-prima.

De trabalho em renda.

De projetos em oportunidades.

E de investimento em impacto socioambiental mensurável.

A evolução da regulamentação da LIR reforça justamente essa necessidade: criar projetos capazes de gerar resultados concretos para toda a cadeia da reciclagem.

Valora — conectando gestão de resíduos, economia circular e impacto.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) / Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR). A regulamentação da LIR tem como base a Lei nº 14.260/2021, o Decreto nº 12.106/2024 e a Portaria GM/MMA nº 1.250/2024.

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